Norma renova conceito de Águas Jurisdicionais Brasileiras, sem mudanças
O Comando da Marinha publicou na última sexta-feira (16) uma instrução normativa que estabelece novamente, sem alterações, o conceito para a expressão "Águas Jurisdicionais Brasileiras" perante a autoridade marítima brasileira. A norma entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023, revogando a Instrução Normativa nº 1/2011 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa). A renovação preenche uma lacuna existente desde setembro, quando alguns atos normativos foram revogados.
Para o advogado Godofredo Mendes Vianna, o conceito é idêntico ao definido pela Instrução Normativa nº 1 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa), de 7 de junho de 2011 e está em consonância com outros dispositivos normativos, nacionais e internacionais. Ele ressaltou que a atualização supre a lacuna existente desde o último dia 23 de setembro, quando a Portaria nº 237 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa), revogou diversos atos normativos inferiores ao Decreto da Marinha, dentre os quais a norma que estabelecia o conceito de Águas Jurisdicionais Brasileiras perante a autoridade marítima brasileira.
“Desde 23 de setembro de 2022 até 2 de janeiro de 2023, quando entrará em vigor a Instrução Normativa nº 3 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa), de 15 de dezembro de 2022, não há no âmbito da Marinha do Brasil norma destinada a definir Águas Jurisdicionais Brasileiras”, explicou. Vianna disse que, embora a recente Instrução Normativa não inove na definição de Águas Jurisdicionais Brasileiras, ela tornou-se importante por resolver essa lacuna temporária de um conceito relevante de ser bem definido. “A ausência de mudança relevante nesse contexto é positiva, ampliando a segurança jurídica de todos os atores envolvidos nas atividades nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, os quais poderiam ser impactados com uma norma inovadora e destoante da legislação nacional e internacional”, avaliou.
Vianna lembra que, em termos práticos, o conceito de Águas Jurisdicionais Brasileiras não é novo, uma vez que trata-se de uma redação anteriormente utilizada e que está de acordo com o previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), principal convenção internacional sobre os espaços marítimos. “A redação apresentada, ao não ser exaustiva, permite que o conceito acompanhe o desenvolvimento das atividades desenvolvidas nos espaços marítimos, pois não define nem classifica atividades, instalações ou embarcações”, comentou Vianna, que é sócio do Kincaid Mendes Vianna Advogados.
Ele acrescentou que o conceito também abrange os anseios de extensão da plataforma continental apresentados pelo Brasil. O Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira (LEPLAC) tem como meta delimitar a plataforma continental brasileira além das 200 milhas prevista na CNUDM por meio da apresentação de propostas à ONU, justificando o trecho final do conceito.
Vianna considera que a existência normativa do conceito amplia a segurança jurídica de todas as atividades executadas nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, inclusive os parques eólicos e os projetos de exploração de petróleo e gás offshore. “A existência de um conceito bem delimitado orienta ações legislativas e políticas públicas, garantindo coordenação, bem como ajuda a evitar discussões sobre o que são e quais os limites de Águas Jurisdicionais Brasileiras que poderiam existir na ausência da norma”, analisou. O advogado entende que reafirmar um conceito em consonância com o Direito Internacional amplia a segurança jurídica para atividades que, embora estejam sujeitas à jurisdição brasileira, dependem de investimentos e tecnologia internacionais.
O texto publicado pontua que esses espaços marítimos compreendem ‘a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da plataforma continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer’. De acordo com a Instrução Normativa, o conceito de Águas Jurisdicionais Brasileiras compreende: “as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional”.
A advogada Manuela Dana destacou que a Instrução Normativa nº 3 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa), de 15 de dezembro de 2022, trouxe dois artigos, sendo que um deles conceitua Águas Jurisdicionais Brasileiras e o outro revoga a Instrução Normativa nº 1/2011 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa), conforme a Portaria nº 237 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa), de 26 de setembro de 2022. Ela entende que a Instrução Normativa nº 3 veio em consequência do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores ao Decreto.
Manuela ressaltou que a Instrução Normativa nº 1, revogada pela Instrução Normativa nº 3, não havia sido publicada em Diário Oficial, existindo apenas como boletim interno da Marinha e na NORMAN 04 da Diretoria de Portos e Costas (DPC). Ela observou ainda que o único conteúdo que havia na Instrução Normativa nº 1 é o mesmo do artigo 1º da Instrução Normativa nº 3, sobre o conceito de Águas Jurisdicionais Brasileiras, sem qualquer alteração.
“Chegamos à conclusão de que a Instrução Normativa nº 3 não foi publicada com o objetivo de alterar o conteúdo da Instrução Normativa nº 1, mas sim com a finalidade de alterar a forma jurídica do ato administrativo e deixá-lo em consonância com o disposto no Decreto nº 10.139/2019, preservando seu conteúdo”, analisou Manuela, que é sócia do Eick Haber Shima Pacheco Advogados.
A Portaria nº 237 menciona a existência de duas instruções normativas número 1, de datas diferentes. Manuela explicou que a numeração das instruções normativas da Marinha não funcionam como a das leis, sendo certo que o número da Instrução Normativa zera na virada de cada ano, onde é possível, por exemplo, existir Instrução Normativa nº 1 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa) de 2011; Instrução Normativa nº 1 (Marinha do Brasil / Ministério da Defesa) de 2012. “Em resumo, não há qualquer alteração substancial ou material com a publicação ou entrada em vigor da Instrução Normativa nº 3, mas apenas uma alteração formal para atender ao disposto no Decreto nº 10.139/2019”, comentou a advogada.
Site Portos e Navios - 20/12/2022
