2022-11-24
Projeto de lei propõe equiparar compra de bunker à operação de exportação

PL é apoiado por armadores de cabotagem que possuem pleito antigo para equivalência de condições para aquisição do combustível marítimo, com base na legislação vigente

Um projeto de lei que tramita no Senado tem como objetivo equiparar a compra de bunker a uma operação de exportação. O PL 2.528/2022 altera a Lei 9.493/1997 para incluir como exportação a aquisição de combustíveis por embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), inclusive para a cabotagem. O PL, de autoria do senador Guaracy Silveira (PP-TO), justifica que as propostas incentivam o modal. A medida também vale para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.

O PL altera a Lei 9.493/1997, que determinou a equiparação do preço do combustível cobrado das empresas de longo curso às empresas de cabotagem. O autor ressaltou que, na prática, o previsto na legislação não é cumprido. O principal motivo, segundo Silveira, é o ICMS, que incide somente sobre o combustível consumido em território nacional (cabotagem). O entendimento é que, como a venda do combustível às empresas de longo curso é uma operação equiparada a uma exportação, encontra-se fora do escopo de incidência do imposto estadual.

"Para assegurar esse tratamento isonômico previsto na Lei 9.432 é que essa proposição legislativa inclui as compras de combustível nas operações das embarcações registradas e pré-registradas no REB que operam na cabotagem, considerando para todos efeitos legais e fiscais uma transação de exportação", justificou o parlamentar. O PL 2.528/2022 será distribuído às comissões, onde receberá pareceres para ser votado.

Para obterem benefício, as embarcações precisam estar pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), criado pela Lei 9.432/1997. Silveira também defende que o estímulo da cabotagem é importante para a diversificação e eficiência da matriz brasileira de transportes, tornando-a mais eficiente e reduzindo custos logísticos do país. O senador também destacou o potencial do modal em comparação ao transporte rodoviário, além do menor impacto ambiental e dos índices de segurança e da menor ocorrência de roubos, furtos e extravios de cargas, com maior capacidade de movimentação de um maior volume de cargas.

A Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem (Abac) espera que o PL recém apresentado progrida favoravelmente, de modo que o bunker seja equiparado à operação de exportação, ficando isento do ICMS [imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços]. O diretor-executivo da Abac, Luis Fernando Resano, ressaltou que a equiparação do combustível para cabotagem ao combustível do longo curso é um pleito antigo que está previsto em lei, sendo que, na prática, não ocorre essa equiparação. “Estamos acompanhando e apoiamos integralmente a iniciativa, mas ainda não houve distribuição nas comissões. Será um processo longo que vamos acompanhar”, comentou Resano à Portos e Navios.

No último dia 1º de novembro, passou a valer a instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que trata da suspensão do pagamento de Pis/Cofins e Pis/Cofins-Importação incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e a importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo. A nova IN permite a habilitação dos distribuidores de combustíveis ao regime de suspensão. Para os armadores, a avaliação é que o principal impacto da medida é aumentar a concorrência entre os fornecedores do insumo. As empresas alegam, no entanto, que o ICMS continua a onerar os usuários da cabotagem.

A suspensão vale para operações com bunker destinadas à navegação de cabotagem e de apoio, no pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis/Pasep) e para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a receita de vendas deste produto no mercado interno; além do Pis incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Pis/Pasep-Importação) e da Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), incidentes nas importações deste produto.

Site: Portos e Navios – 24/11/2022


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