2024-10-21
O SINDOP, através de sua assossoria jurídica, conseguiu Interdito Proibitório acerca da Greve Geral dos Trabalhadores portuários, amanhã 22.10.2024

Fls.: 1

 

Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

 

Dissídio Coletivo de Greve

0004177-93.2024.5.09.0000

 

Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL

 

Processo Judicial Eletrônico

 

Data da Autuação: 19/10/2024

Valor da causa: R$ 200.000,00

 

Partes:

SUSCITANTE: SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA

ADVOGADO: ENRICO MIGUEL NICHETTI

SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA

SUSCITADO: SINDICATO DOS ARRUMADORES DE PARANAGUA

SUSCITADO: SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANA

SUSCITADO: SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DE PARANAGUA















  PODER JUDICIÁRIO

  JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

GABINETE DO PLANTÃO

DCG 0004177-93.2024.5.09.0000

SUSCITANTE: SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA

SUSCITADO: SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA E

OUTROS (3)

Vistos.

Cuidam os autos de DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE proposto por SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO DO PARANA (SINDOP/PR) em face de SINDICATO DOS ESTIVADORES DE PARANAGUA E PONTAL DO PARANA, SINDICATO DOS ARRUMADORES DE PARANAGUA, SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO PARANA, SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DE PARANAGUA, com pedido de liminar.

O autor sustenta que “a presente ação tem como objeto a

declaração de abusividade no exercício do direito de greve pelos Sindicatos suscitados por violação expressa do artigo 14 da Lei 7.783/1989”.

Justifica o cabimento da medida no plantão judiciário diante da

ciência, na data de hoje, sobre a deflagração de movimento paredista de caráter nitidamente político, organizado pelos sindicatos suscitados, no âmbito do Porto de Paranaguá, que terá início às 7h do próximo dia 22.10.2024, terça-feira.

Requer a concessão de tutela de urgência para determinar:

1.    que os requeridos se abstenham de deflagrar o movimento grevista de cunho político do dia 22/10/2024 e de todos os demais eventos similares futuros, pautados no mesmo motivo, ou, alternativamente, que se determine que os trabalhadores afiliados aos sindicatos suscitados atendam no mínimo 80 % (oitenta por cento) das ofertas de trabalho requisitadas junto ao OGMO /Paranaguá em cada uma das empresas representadas pelos sindicatos suscitantes, garantindo, com isso, a prestação dos serviços portuários por elas desenvolvidos, sob pena de imposição de multa;

2.    sejam autorizadas as empresas de operação portuária a realizarem sua movimentação de carga e descarga com empregados próprios ou com a tripulação das embarcações atracadas, na hipótese de ocorrência do movimento paredista.

Pois bem.

Os autos vieram conclusos em regime de plantão judiciário, em 19.10.2024 , às 11h33, após o acionamento do Gabinete de Plantão mediante contato telefônico.

Nos termos do art. 289, § 2º, do Regimento Interno, "Consideram-se medidas de caráter urgente aquelas que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, necessitarem de apreciação, inadiavelmente, fora do horário do expediente forense, ressalvadas as matérias de competência privativa do Presidente do Tribunal, ou do Relator. A providência deverá objetivar afastar dano iminente, com a demonstração objetiva de que fora inviável a dedução do requerimento respectivo no horário previsto no caput deste artigo".

No caso, considerando que há indícios de paralisação nacional

dos trabalhadores portuários prevista para ocorrer nas próximas 72 horas, ou seja, a partir das 7 horas da manhã de terça-feira, dia 22.10.2024, sem definição específica sobre a manutenção de atividade essencial, cabível a análise do pedido liminar em regime de plantão.

Estabelece o artigo 300, do CPC, que “a tutela de urgência será

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Na atual ordem constitucional, o direito à greve possui status de

direito fundamental, conforme art. 9º da CF/88, in verbis:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A Lei nº 7.783/1989 disciplina o direito em tela, estipulando

requisitos para o seu regular exercício. Com efeito, não resta dúvida de que a atividade portuária é definida como serviço essencial, nos termos do art. 10, XV, da Lei 7.783 /1989:

Ainda, estabelecem os arts. 11 a 13 da referida Lei:

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72

( setenta e duas) horas da paralisação.

Ainda que não tenha sido juntado qualquer comunicado

específico sobre a unidade do Estado do Paraná, o conjunto probatório aponta para a participação dos trabalhadores portuários representados pelos sindicatos suscitados na paralisação da próxima terça-feira, dia 22.10.2024. Vejamos.

O documento de fl. 77 (id. 1573cf4) demonstra a convocação de

assembleia geral extraordinária pelo primeiro suscitado, SINDESTIVA, realizada em 18.10.2024, para, entre outros, “discutir e deliberar sobre a conveniência e oportunidade de realização de movimento grevista, assegurando na forma da Lei. 7.783 /89, quando deflagrado o movimento, equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços, cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessão do movimento”.

Embora ausente a juntada da ata da referida assembleia ou

aviso de notificação de paralisação, os “prints” de fls. 88/92 demonstram a mobilização dos três primeiros suscitados (SINDESTIVA, SINDACAPP e CONFEPAR).

Os documentos de fls. 78/79 (id. bdd4440) referem-se à unidade

portuária de Santos, alertando sobre a deliberação pela paralisação das atividades no período das 7 às 19 horas do dia 22.10.2024.

O documento de fls. 80/83 (id. 35d7aa8) trata-se de aviso da

paralisação na unidade portuária de Salvador.

O documento de fls. 84/85 (id. ad16a14) trata-se de carta

enviada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF) ao Deputado Arthur Lira manifestando contrariedade às propostas de mudanças na legislação portuária.

O arquivo de mídia de fl. 86 (id. 179ac76) menciona a

paralisação na unidade portuária do Rio de Janeiro.

Como visto, os trabalhadores detêm direito à greve com status

de direito fundamental, conforme art. 9º da CF/88, motivo pelo qual não há que se falar na imposição de ordem para que se abstenham de participar da paralisação. Eventuais abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Não obstante, há fortes indícios de que os trabalhadores

portuários do Paraná, representados pelos suscitados, participarão da paralisação na próxima terça-feira, dia 22.10.2024, sem notícia de que serão observados os requisitos dos artigos 11 a 13 da Lei nº 7.783/1989 acerca das atividades essenciais, o que pode indicar abuso do regular exercício do direito de greve em serviços essenciais.

Desta forma, resta demonstrada a ameaça à manutenção dos

serviços essenciais durante a paralisação dos trabalhadores portuários na unidade portuária do Paraná.

Pelo exposto, em análise sumária, presentes os elementos para

a concessão da tutela provisória de urgência, pois os fatos narrados, corroborados pelo teor dos documentos juntados, evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Por ora, em regime de plantão, concedo parcialmente a liminar

pretendida para que:

 

1.    os trabalhadores afiliados aos sindicatos suscitados atendam no mínimo 60 % (sessenta por cento) das ofertas de trabalho requisitadas junto ao OGMO /Paranaguá em cada uma das empresas representadas pelos sindicatos suscitantes, garantindo, com isso, a prestação dos serviços portuários por elas desenvolvidos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento da decisão, sem prejuízo de majoração. A destinação da multa será definida no momento oportuno;


2.    sejam autorizadas as empresas de operação portuária a realizarem sua movimentação de carga e descarga com empregados próprios ou com a tripulação das embarcações atracadas, na hipótese de ocorrência do movimento paredista.

Intimem-se as partes.

Em caso de dificuldade no acionamento do Oficial de Justiça de

plantão em Paranaguá, nomeio desde já o servidor Ivan Carlos Moller como ad hoc, para que proceda a intimação das partes, por telefone, com urgência.

Por fim, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Regional

para prosseguimento, com urgência.

CURITIBA/PR, 20 de outubro de 2024.

ELIAZER ANTONIO MEDEIROS

Desembargador do Trabalho

Documento assinado eletronicamente por ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, em 20/10/2024, às 13:01:31 - 6f49cfb https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/24101917151403700000071430094?instancia=2

Número do processo: 0004177-93.2024.5.09.0000

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