Correção aduaneira sobre importação por pessoa física é avanço, dizem especialistas.
Receita Federal editou instrução normativa 2.101/2022, que disciplina modalidade da importação indireta, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda da PF
A Receita Federal editou a instrução normativa 2.101/2022, que disciplina a modalidade da importação indireta, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, quando o comprador no mercado interno é a pessoa física. Para o advogado Fernando Moromizato Junior, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro e membro da Advocacia Ruy de Mello Miller, ao reconhecer o que antes já era assegurado, foi corrigida somente uma imprecisão legislativa que levava a crer que o enquadramento poderia ser realizado apenas em caso de importador e encomendante como pessoa jurídica.
Mesmo assim, ele ressaltou que a mudança trouxe mais clareza nas operações de importação, considerando que, tecnicamente, nunca houve vedação pela legislação aduaneira à pessoa física. Na prática, conforme o jurista, a Receita Federal dispõe de 10 superintendências regionais e algumas regiões fiscais que adotavam a interpretação equivocada dada pela Consulta Disit SRRF07 18/2013.
“Agora, isso mudou, ou seja, as regras de enquadramento da operação na DI, relativas às importações indiretas, ficaram claras por serem aplicadas tanto às pessoas jurídicas quanto físicas, desde que, no caso das pessoas físicas, a operação seja realizada para suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; seu uso e consumo próprio; e suas coleções pessoais. Isso significa maior segurança jurídica, afastando dúvida quanto à interpretação da legislação aduaneira”, elencou o advogado.
Em sua opinião, se por um lado houve uma pacificação nessa discussão, por outro, ela deixa de disciplinar sobre a permissão de revenda futura do bem descaracterizado de uso próprio e prazos para tanto. “É uma legislação a conta gotas e repleta de retalhos que não interessa a ninguém”, criticou Moromizato Junior.
De acordo com a advogada Isabela Rossitto Jatti, do escritório Brandão Canella Advogados Associados, a nova instrução normativa estabelece que pessoas físicas possam trazer mercadorias do exterior, por meio das modalidades indiretas de importação “por conta e ordem” e “por encomenda”, até então reservadas somente às empresas.
“Na importação por encomenda, contrata-se uma importadora que irá trazer o produto em seu próprio nome, para depois revendê-la ao encomendante. Já na modalidade por conta e ordem, o comprador adquire a mercadoria no exterior em seu nome e com recursos próprios, mas contrata o importador para fazer o despacho aduaneiro”, explicou a jurista à Portos e Navios, reforçando que, pela IN RFB 2.101/2022, a pessoa física que optar por essas modalidades poderá trazer apenas mercadorias relacionadas às suas atividades profissionais. “A nova norma, porém, estabelece penalidade de perdimento (apreensão), para os casos em que for verificada fraude ou simulação para ocultar quem está comprando a mercadoria importada”, alertou Isabela.
Condição de industrializador
Consultor especialista em tributação sobre o consumo e sócio fundador da empresa FiscalC Facilitadores Fiscais, o advogado Diego Marques Lora ressaltou que a legislação, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), equipara a condição de industrializador, para fins de incidência dessa taxação e também do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o adquirente de fato da mercadoria, ou seja, o encomendante ou o adquirente efetivo na importação por conta e ordem.
“O que se discute e continua obscuro, nessa modalidade de operação de comércio exterior, é a atuação de pessoas físicas na condição de encomendantes ou de adquirentes de mercadorias estrangeiras importadas por sua conta e ordem. A discussão foi instaurada a partir do texto da IN RFB 1861/2018, que apenas reconhecia, como possíveis atores nessa relação, as pessoas jurídicas, ignorando o fato de não haver restrição para pessoas jurídicas adquirirem mercadorias do exterior”, alertou Lora.
Segundo ele, o imbróglio se acentuou com a publicação da IN RFB 1984/2020, que passou a regulamentar exatamente as importações realizadas por pessoas físicas, remetendo a uma interpretação conjugada com a normativa de 2018, ao admitir a participação de pessoas físicas na condição de encomendantes ou de adquirentes de mercadorias estrangeiras importadas por sua conta e ordem.
“Essa interpretação conjugada desatou uma divisão de entendimentos dentro do sistema de administração aduaneira e entre os profissionais atuantes no setor. Diante de tal cenário, a Receita Federal se movimentou e, no último dia 13, publicou a IN RFB 2101/2022, alterando o texto da norma publicada em 2018, para formalizar aquilo que muitos já entendiam ser aplicável: a importação indireta por pessoas físicas por intermédio de pessoas jurídicas atuantes como importadores habilitados, resguardadas as limitações legais para que indivíduos importem mercadorias e as movimentem no mercado interno”,
Para Lora, mesmo que ainda existam muitos pontos a serem dirimidos, “não resta dúvida de que a publicação da IN RFB 2101/2022 representa um considerável avanço na discussão em curso e no processo de pacificação do assunto”.
Site: Portos e Navios – 29/09/2022