Ampliação de prazo do drawback deve beneficiar mais de 2,5 mil exportadores
A extensão especial por mais um ano, via Lei nº 14.366, dos prazos para que as empresas brasileiras de comércio exterior façam suas operações sob os regimes de drawback – seja por isenção ou suspensão – deve dar um fôlego ao setor, que ainda está em fase de recuperação.
A novidade da lei, no entanto, envolve a desoneração do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que incide sobre as importações de insumos sob o regime de drawback isenção. Mas para não correr riscos relacionados às normas de responsabilidade fiscal do país, a medida só entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Enquanto isso, estima-se que mais de 2,5 mil companhias se beneficiem, especialmente, com a isenção de tributos incidentes sobre produtos usados na fabricação de outros insumos destinados à exportação.
Números do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) – usado como instrumento exclusivo para operações de comércio exterior do país – indicam que 1.961 exportadoras obtiveram vantagens com a suspensão do drawback e 696 se beneficiaram com a isenção, no ano passado.
Regime democrático
Para o presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo (Sindiex), Sidemar Acosta, como pode ser concedido para quase todas as empresas exportadoras, das pequenas às grandes indústrias, “o drawback é um dos regimes mais democráticos e valiosos utilizados no comércio exterior, tanto no Espírito Santo como no Brasil”.
“Ele permite que as empresas suspendam ou até eliminem os tributos incidentes sobre insumos importados, para utilização em produtos exportados garantindo, assim, um diferencial competitivo para as empresas beneficiárias”, disse Acosta, à Portos e Navios.
Na visão do presidente do Sindiex, a criação e manutenção de benefícios que facilitem os processos de importação e exportação gera impactos positivos na balança comercial dos Estados brasileiros. “No caso do drawback, as empresas beneficiárias têm a oportunidade de maximizar seus ganhos operacionais diretos e de diversas formas gerando, assim, um movimento natural de aumento e estímulo à economia como um todo”.
Entenda o mecanismo
Consultor especialista em ICMS e sócio-diretor da FiscalC Facilitadores Fiscais (Curitiba/PR), o advogado Diego Marques Lora detalhou, à Portos e Navios, como funciona esse mecanismo de tributação.
De acordo com ele, a Constituição Federal determina a não-incidência de impostos – como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entre outros – nas operações destinadas ao exterior.
Esses tributos, continuou ele, são caracterizados pela sistemática da não-cumulatividade, ou seja, em cada etapa da cadeia comercial abate-se o que foi debitado na etapa anterior, sendo que essa sistemática é efetivada por meio do creditamento do imposto.
“Por exemplo, se 'A' vende uma mercadoria para 'B' por R$ 1.000,00 e essa mercadoria tem uma alíquota de ICMS prevista de 18%, ele pagará ao Estado o montante de R$ 180,00, a título de ICMS. Quando 'B' for revender essa mesma mercadoria por R$ 2.000,00, ele terá um débito de ICMS de R$ 360,00. No entanto, ele recolherá apenas R$ 180,00 aos cofres públicos, em virtude da apropriação do crédito dos R$ 180,00, que incidiram na etapa anterior da cadeia comercial”, exemplificou o consultor.
Conforme o especialista, quando a etapa subsequente não sofre incidência do imposto, o contribuinte deixa de aproveitar o crédito, pois não haverá compensação. “Essa regra não se aplica para a situação da não-incidência em operações destinadas ao exterior, caso em que é permitida a manutenção do crédito”.
“Dessa forma, ao importar uma mercadoria e pagar os impostos incidentes no desembaraço aduaneiro, o próprio importador apropria o crédito referente ao que pagou, para compensar quando for dar saída aos itens importados ou aos oriundos do processo industrial no qual tais itens foram integrados”, acrescentou Lora.
Insumos importados
O especialista também explicou que, quando os itens produzidos com o emprego de insumos importados são vendidos ao exterior, ocorre um acúmulo de crédito na conta fiscal do contribuinte, ou seja, ele paga um valor já sabendo que esse pagamento originará uma dívida do ente tributante, em seu favor.
“O regime de drawback visa, exatamente, evitar esse acúmulo de crédito, dispensando o importador de insumos a serem empregados na produção de itens, que serão exportados quando estiverem prontos para recolherem impostos, no desembaraço aduaneiro desses insumos”.
Na opinião de Lora, “o regime de Drawback, além de simplificar a dinâmica fiscal do produtor/exportador, preserva o fluxo de caixa desses agentes, fomentando a exportação da produção brasileira”.
Site Portos e Navios – 22/06/2022
