Disponibilizadas minutas para consulta sobre cobrança de THC
Instrução normativa proposta não se aplica a procedimentos de análise de abusividade na cobrança da taxa que estiverem em curso antes da sua entrada em vigor. Consulta será aberta pela Antaq no dia 21 de fevereiro.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) disponibilizou a minuta da resolução que estabelece instrumentos de aprimoramento de análise e fiscalização da cobrança da terminal handling charge (THC) e altera as resoluções normativas 18/2017 (direitos e deveres de usuários, intermediários e armadores) e 34/2019 (Serviço se Segregação e Entrega de Contêineres — SSE, também chamada de THC-2). A agência também tornou pública a minuta da instrução normativa que vai disciplinar a metodologia para a apreciação de eventuais condutas abusivas relacionadas à taxa de movimentação. Os documentos estarão em consulta pública entre 21 de fevereiro a 6 de abril.
A minuta disponibilizada altera o artigo 8º que define os direitos básicos do usuário. O texto submetido à consulta mantém que o usuário tem direito de obter e utilizar o serviço, ‘com ou sem contratação de intermediador’, com liberdade de escolha de prestadores, vedados métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas e cláusulas em descumprimento à lei, normas, regulamentos ou tratados,convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil ou impostas no fornecimento dos serviços. A mudança proposta consistem em esse direito poder ser exercido ‘com ou sem contratação de intermediador’. O texto atual menciona que o usuário pode utilizar o serviço ‘com liberdade de escolha de prestadores’. A proposta acrescenta que o usuário tem direito de obter a comprovação de pagamento dos serviços prestados mediante emissão de nota fiscal, assim como o direito de obter comprovação de valores cobrados a título de restituição.
O texto em discussão prevê que, nos casos em que o agente intermediador do serviço negocia volume de contratos na busca de obter ganhos de eficiência, a comprovação da restituição se dará mediante nota fiscal acerca do valor do serviço de intermediação contratado, emitida pelo intermediador ao usuário contratante, com cópia da nota fiscal emitida pela instalação portuária ou operador portuário ao intermediador, suprimidas todas as informações que não guardem relação comercial referente à intermediação contratada e que não prejudiquem a compreensão do valor a ser restituído. O cálculo deverá conter a média da totalidade do serviço negociado com o prestador efetivo, constando: fato gerador; serviços a que se aplicam; base de cálculo; e período de aplicação. De acordo com a minuta, o preço do serviço de intermediação deve ser fornecido à contratante antes de iniciada a prestação dos serviços de movimentação portuária.
As metodologias para aferição de abusividade deverão comparar o valor cobrado ou a conduta prestada ao usuário com aquelas em outros cenários em condições as mais similares possíveis, além de solicitar justificativas ‘adequadas, razoáveis, verossímeis e comprováveis’, com comprovação realizada mediante apresentação de provas materiais ou reais, estimativas ou memoriais de cálculo, a depender do objeto da conduta denunciada. O texto da minuta ressalta ainda que não emitir nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços prestados, sejam eles de qualquer natureza, pode resultar em multa de até R$ 100.000,00 e que cobrar valores a título de restituição sem comprovação pode gerar multa com esse mesmo valor máximo.
A minuta também traz pequenas alterações na definição da cesta de serviços (Box Rate) na RN-34/2019, incluindo os termos ‘usuário’ e ‘representantes’. A redação proposta descreve a box rate como ‘o preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o usuário, o transportador marítimo, ou seus representantes, e a instalação portuária ou o operador portuário, no caso da exportação; ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação’.
De acordo com a minuta, o THC é o serviço portuário que, quando contratado sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não interessado, possui natureza extra frete marítimo. “A THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo, diretamente do exportador, importador ou consignatário, conforme o caso, a título de restituição das despesas, assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário”, define o texto provisório. Os serviços contemplados na cesta de serviços serão realizados pela instalação portuária ou pelo operador portuário, na condição de contratado do usuário ou transportador marítimo, mediante remuneração livremente negociada, estabelecida em contrato de prestação de serviço ou divulgada em tabela de preços.
Instrução Normativa
A IN submetida não se aplica aos procedimentos de análise de abusividade na cobrança de THC que estiverem em curso antes da sua entrada em vigor. A minuta desta instrução prevê que, caso a conduta identificada seja considerada abusiva, deve-se indicar a aplicação da sanção correspondente na RN-18/2017, que trata da fiscalização e o procedimento sancionador sob a competência da Antaq. Caso a conduta considerada abusiva se refira a fato que configure infração da ordem econômica, deverão ser comunicados o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Economia, conforme o caso.
O processo de consulta e audiência públicas (03/2022) tem como objetivo a obtenção de contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento das propostas de atos normativos relativos ao mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas à cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras. A Antaq informou que a audiência pública ainda não tem data, horário e local definidos e que o formato, presencial ou telepresencial, será decidido conforme as condições de saúde pública vigentes, sendo comunicados oportunamente. O tema consta na agenda regulatória da Antaq para o biênio 2020/2021. A diretoria colegiada decidiu a inclusão do tema na agenda 2022/2024.
Site Portos e Navios – 17/02/2022
