2021-09-13
Conselheiros do Cade questionam memorando firmado com ANTAQ sobre SSE/THC-2

Procurador junto ao órgão antitruste entendeu que é permitido que se leve à deliberação do plenário, independentemente de pauta. Despacho de conselheira para discutir memorando em plenário poderá voltar à discussão na sessão do próximo dia 15.

Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questionam o memorando firmado entre o órgão antitruste e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) a respeito da cobrança do Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE), também chamado de THC-2. Na última sessão plenária, realizada no dia 1º de setembro, a conselheira Lenisa Rodrigues Prado levou ao plenário um despacho pedindo a anulação do termo, firmado em junho. O argumento é que o memorando foi assinado ao final do mandato do então presidente do Cade, Alexandre Barreto, sem ser discutido com os demais integrantes do conselho. A assinatura do memorando sem consulta aos conselheiros foi questionada, inclusive, por conselheiros que já manifestaram entendimento, tanto a favor quanto contrários à cobrança.

O memorando prevê a atuação integrada a fim de estabelecer procedimentos para a análise de indícios de abusividade e infrações à ordem econômica na cobrança do SSE. O entendimento expresso no memorando entre as partes é que está consolidado na jurisprudência do órgão antitruste e consignado na resolução normativa 34/2019 da agência que, ainda que não se reconheça a cobrança do SSE, por si só, um ato ilícito, ela pode se revelar abusiva em determinadas circunstâncias.

O procurador-chefe da Procade, Walter de Agra Júnior, entendeu que o conselheiro pode provocar a manifestação do plenário do tribunal administrativo sobre a legalidade de ato administrativo praticado por agente público do Cade, por meio de despacho decisório. No parecer, emitido na última quinta-feira (9), ele considerou que o procedimento de instrução e condução a ser adotado para a matéria deve permitir a deliberação pelo plenário, como também a manifestação da própria agência reguladora, que é parte celebrante do memorando.

Agra Júnior ressaltou que um despacho proferido com o fim de anular ou revogar um ato com base no exercício da autotutela administrativa, em matéria que seja de competência do plenário, deve ser necessariamente deliberado pelo colegiado, que será responsável por eventual decisão revisora de ato administrativo. A autotutela administrativa prevê que a administração deve anular seus próprios atos, quando contaminado por vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. “Em consideração à seriedade do assunto e previsão legal, justifica-se a adoção de instrumento mais adequado possível para o conselheiro levar ao plenário a matéria referente à invalidação de um ato administrativo, malgrado a inexistência de previsão regimental”, concluiu Agra em seu parecer.

A conselheira Lenisa consultou a procuradoria se o presidente do tribunal pode impedir que o plenário do órgão delibere sobre a homologação de despacho decisório trazido por conselheiro à sessão de julgamento. O procurador respondeu, por meio do documento, que a presidência não pode impedir que o plenário delibere sobre a homologação de despacho decisório e, quando este não puder ser apreciado na primeira oportunidade após a apresentação do despacho decisório pelo relator, deve ser garantida a sua apreciação na sessão imediatamente seguinte. O despacho de conselheira para discutir memorando em plenário poderá voltar à discussão na sessão da próxima quarta-feira (15).

O procurador esclareceu que no tribunal administrativo de defesa econômica não há delegação de competência do plenário e dos conselheiros à presidência, nem mesmo se tratando de medidas preventivas ou de urgência. Agra citou a lei 12.529/2011, a qual estabelece que a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica é da competência do plenário do tribunal, de modo que qualquer ajuste firmado com órgãos ou entidades da administração pública, que possa repercutir na área de competência do tribunal, deva a esse ser submetido para aprovação.

Na última sessão, o atual presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, não submeteu o despacho à homologação. O parecer, no entanto, apontou que a matéria não pode ser impedida de ser debatida e votada entre conselheiros. Fontes ouvidas pela Portos e Navios dizem que os conselheiros tomaram conhecimento do memorando somente pela imprensa e que o pedido de suspensão do termo acabou por expor o conflito interno publicamente. “Desconheço o caso de uma decisão dessa importância ter sido tomada sem decisão do plenário", comentou uma fonte que acompanha as sessões do órgão e prefere não ser identificada.

Ela observa que o memorando vem sendo utilizado pelos terminais como argumento na justiça de que o Cade teria mudado de posicionamento sobre a cobrança da SSE/THC-2. “O memorando perdeu seu valor quando os conselheiros se manifestaram publicamente. O presidente [do Cade] está tentando evitar o enterro do memorando, que já morreu”, comentou a fonte. O SSE é o preço cobrado, na importação, pelo serviço de movimentação das cargas entre a pilha no pátio e o portão do terminal portuário, que gera impasses há mais de 20 anos no setor.

Site: Portos e Navios – 13/09/2021


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