2022-09-12
Portuários podem antecipar aposentadoria em casos específicos, diz especialista

Advogada explica que auxílio-acidente pago pelo INSS também está previsto para operadores que tiverem sequelas, mesmo que episódio tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho

As operações marítimas e portuárias são consideradas, em sua essência, como atividades insalubres e perigosas, ao ponto de a Lei 4.860/65 prever um adicional de risco no percentual de 40% sobre a remuneração de seus trabalhadores, como forma de garantir, mesmo que seja de maneira compensatória, os direitos relacionados às situações de riscos.

“Diante da insalubridade e da periculosidade do ambiente portuário, é muito comum a ocorrência de acidentes, que resultem em sequelas permanentes para o trabalhador como, por exemplo, a perda de um membro, o deslocamento do ombro, redução da audição, dentre outras”, citou a advogada previdenciarista Isabela Rossitto Jatti, do escritório Brandão e Canella Advogados, que possui expertise em direito trabalhista e previdenciário marítimo e portuário.

Ela destacou que essas sequelas se enquadram no conceito de deficiência, ainda que seja de modo leve, tornando possível a concessão da aposentadoria antecipada, com critérios diferenciados e muito mais brandos que os requisitos dos benefícios previdenciários mais frequentes. “Na aposentadoria por ‘idade comum’, por exemplo, o homem consegue se aposentar aos 65 anos de idade e a mulher aos 61 anos e seis meses, no ano de 2022. Caso o trabalhador apresente alguma deficiência, é possível a aposentadoria aos 60, se for homem, e aos 55, no caso de mulher. Existe, portanto, uma redução de no mínimo cinco anos no quesito etário, em comparação à aposentadoria por ‘idade urbana’”, explicou Isabela.

A especialista em Direito Previdenciário detalhou que a aposentadoria por tempo de contribuição também possui critérios reduzidos e, nesse caso, depender do grau de deficiência, sendo concedida aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se for mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição (homem) e 24 (mulher), se o segurado apresentar deficiência moderada; e aos 33 anos de tempo de contribuição (homem) e 28 (mulher), no caso de segurado com deficiência leve.

“O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria do deficiente é muito inferior ao exigido para aposentadoria por tempo de ‘contribuição comum’, além de não ser necessário o cumprimento de idade mínima ou pedágio, requisitos esses que passaram a serem impostos pela Reforma da Previdência, em 2019”, salientou Isabella. Conforme a advogada, outra vantagem é o valor da aposentadoria: “A lei complementar, que regulamenta esses benefícios, estabelece que o valor da aposentadoria será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, exceto se dele resultar renda mais elevada”.

Auxílio-acidente

Se o acidente de trabalho (ou não) sofrido pelo operador marítimo/portuário resultar em sequela, ele tem direito ao auxílio-acidente, que é pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que ele tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho. “Basta comprovar que as sequelas são permanentes e reduziram sua capacidade de trabalho. Por possuir caráter indenizatório, seu valor corresponde a 50% do salário-de-benefício. Como se trata de um benefício indenizatório, o trabalhador portuário pode receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando normalmente”, afirmou Isabela.

A advogada também ressaltou que, como a maioria desses profissionais atua na condição de trabalhadores avulsos portuários (TAPs), ou seja, sem vínculo empregatício, sempre pairam dúvidas se tais benefícios também são devidos aos que atuam nessa situação. “Apesar de não serem considerados empregados com carteira assinada via CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a lei garante expressamente, aos trabalhadores avulsos portuários, o direito ao auxílio-acidente e também à aposentadoria da pessoa com deficiência, que pode ser por tempo de contribuição ou por idade. Sendo assim, caso esse profissional apresente sequela de acidente, é possível a concessão do auxílio-acidente, bem como da aposentadoria com critérios reduzidos”, afirmou a especialista.

Site: Portos e Navios – 12/09/2022


Voltar