2022-09-08
Novas regras sobre acesso a terminais de combustíveis entram em vigor em outubro

ANP regulará acesso a esses locais por normas que visam à isonomia quanto ao uso das instalações de entrada de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, importados ou movimentados por cabotagem

Prevista para entrar em vigor a partir de 1º de outubro, a resolução 881 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vai estabelecer critérios para a utilização de terminais aquaviários já existentes ou que ainda serão construídos, para a movimentação de petróleo e seus derivados, derivados de gás natural e biocombustíveis. Para esclarecer as dúvidas em torno da implementação e da aplicação prática dos dispositivos da norma, a ANP promoveu um workshop voltado para operadores já atuantes e para interessados em movimentar seus produtos nesses terminais.

“O livre acesso aos terminais aquaviários é uma determinação legal, que visa à isonomia quanto ao uso das instalações de entrada de produtos líquidos importados ou movimentados por cabotagem. Trata-se de um importante instrumento de fomento à competitividade nos setores de petróleo e de combustíveis, pois, o modal aquaviário é a principal forma de entrada no país de petróleo e de combustíveis importados, bem como da movimentação de grandes volumes de produtos entre as diversas regiões do país”, disse o diretor da ANP, Fernando Moura, durante o evento.

Ao ouvir os donos de cargas, por exemplo, que desejam investir em infraestrutura nos terminais aquaviários para movimentação, principalmente, dos próprios produtos, Moura ressaltou ter sido acatada a sugestão para ampliação do direito de preferência desses proprietários, para abarcar também os portos públicos. “A ANP considerou as peculiaridades dos terminais, que se intitulam multipropósito, dando tratamento específico em razão do modelo de negócio”, comentou o diretor da agência.

Pelos critérios da resolução 881 da ANP estão sujeitos a eles os terminais aquaviários públicos ou privativos, sendo eles marítimos, lacustres ou fluviais, situados dentro ou fora da área de porto organizado. A partir do início de outubro, o operador deve manter, em sua página na internet, as seguintes informações referentes a cada um dos terminais: capacidade máxima de movimentação e memorial de cálculo; remuneração de referência para serviços padronizados, detalhando os critérios para aplicação de descontos; e as Condições Gerais de Serviço do Terminal (CGST).

Também é obrigatório divulgar o histórico dos volumes mensais movimentados no terminal, nos últimos 120 meses, por produto e modo de transporte, segregando os volumes de recepção, entrega e transbordo, a partir de um arquivo compatível com o modelo disponibilizado pela ANP. Conforme a estatal, todas as informações citadas devem ser mantidas permanentemente atualizadas pelo operador verticalizado, com registro da data de publicação, em uma área destacada e com acesso irrestrito, estando acessíveis a partir de um link na página principal de seu site.

A ANP destacou que o operador verticalizado é aquele operador de terminal que tiver relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, nos termos da Lei 6.404/1976, com concessionária para o exercício da atividade de produção de petróleo, ou autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo, de refino de petróleo, de processamento de gás natural ou de produção de biocombustíveis.

Site: Portos e Navios – 08/09/2022


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